Aprovação
dos Projetos de Lei nº
1.561,
de 2011, nº 1.926, de 2011, e nº 2.105, de 2011, na forma do
substitutivo
anexo.
COMISSÃO
DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
SUBSTITUTIVO
AOS PROJETOS DE LEI No
1.561,
DE 2011, Nº
1.926,
DE 2011, E Nº 2.105, DE 2011
Obriga
a suspensão de cobrança de
pedágio
e a liberação da passagem de veículos
na
hipótese de haver retardo no atendimento.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Esta Lei altera o § 2º do art. 26 da Lei nº 10.233,
de
5 de junho de 2001, que “Dispõe sobre a reestruturação dos transportes
aquaviário
e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte,
a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional
de
Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes,
e dá outras providências”, para fixar parâmetros de atendimento
em
praça de pedágio que, se não observados, dão ensejo à suspensão da
cobrança
e à livre passagem dos veículos.
Art.
2º O § 2º do art. 26 da Lei nº 10.233, de 2001, passa
a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
26...
Para
o cumprimento do disposto no inciso VI do
caput,
a ANTT cuidará de:
I - compatibilizar, na elaboração dos editais
de
licitação,
a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto
de
viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de
sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é
cobrado;
Art.
5º Por força do que prevê o § 2º, inciso II, do art. 26
da
Lei nº 10.233, de 2001, em conformidade com a redação que lhe foi dada
nesta
Lei, o concessionário de rodovia federal é obrigado a identificar, na via, o
limite
de extensão da fila de espera para pagamento de pedágio, assim como a
afixar
placa, para orientação dos usuários, com os seguintes dizeres:
“Limite
de espera: 100
metros ou 5 minutos.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em Janeiro de 2011.
Deputado
MILTON MONTI
Relator
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