CARTILHA
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
DE
MOTORISTA
(Lei
n. 12.619, de 30 de abril de 2012)
Brasília, 2012.
1. APRESENTAÇÃO.
Foi sancionada aos
02.05.2012 a Lei n. 12.619, de 30.04.2012, que
dispõe sobre o
exercício da profissão de motorista, alterando a
Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT e o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, a
fim de regular e disciplinar a jornada de trabalho e o
tempo de direção do
motorista profissional, além de dar outras
providências.
A regulamentação da
profissão do motorista foi produto de ampla
negociação entre a
classe empresarial e a dos trabalhadores, lideradas
ambas por suas
respectivas Confederações (CNT e CNTTT), com o
apoio das diversas
entidades de classe que participaram de exaustivos
debates ao longo dos
últimos anos.
Os avanços consistem,
entre outros, na regulação do tempo de
direção e descanso
dos motoristas, com a criação de jornada especial de
trabalho. Foi
regulado ainda, de forma inédita na legislação, o
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2 -
Denominado tempo de espera, compreendido como o período em que o
veículo fica parado,
seja nas barreiras fiscais ou no aguardo de carga ou
descarga, sem que
isso implique pagamento de hora extra.
Foi ampla a discussão
merecida no curso do projeto de lei, sendo de
bom alvitre relembrar
a inestimável participação das instituições
afiliadas, das
federações de modo geral no País e de seus sindicatos.
São inúmeros os
avanços da legislação, todavia, é de se lamentar os
vetos impostos pela
Exma. Sra. Presidente da República, sobretudo no
que pertine à
eliminação das obrigações antes estabelecidas no projeto
de lei para o Poder
Público, especialmente para a construção dos pontos
de parada e de
descanso para os motoristas. Ora, isso diz com a
infraestrutura do
País e foi inserido no projeto exatamente para proteger
a saúde e o bem estar
do motorista, concedendo-lhe a segurança de que
precisa para
desempenhar com dignidade o seu ofício.
Contudo, há outras
discussões em tramitação no Congresso
Nacional ligadas ao
tema e voltaremos a discutir a necessidade de
convocar o Poder
Público a assumir a parte que lhe cabe na
modernização das
relações de trabalho envolvendo o motorista
profissional.
Mas, a nova lei
chegou e por conta disso, esta publicação da ABTC
tem o objetivo de
facilitar o dia a dia do empresário do setor de
transporte, bem como
daqueles que dedicam a sua vida a profissão de
motorista
profissional, oferecendo informações essenciais sobre a
legislação em
comento.
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3 -
É necessário conhecê-la e antecipar o cumprimento de suas
exigências de modo à
por fim a insegurança jurídica que prevalecia no
transporte rodoviário
de cargas e, sobretudo para garantir a almejada
segurança no trânsito
e proteger a saúde dos motoristas.
Não é finalidade
desta cartilha aprofundar ou discutir questões
polêmicas, mas fornecer
alguns conceitos básicos, em linguagem
acessível, para que
interessados no assunto possam, de forma breve,
entender um pouco
sobre a Lei n. 12.619, de 30.04.2012.
Aproveitem!
Newton Gibson,
Presidente da ABTC.
2.
INTRODUÇÃO – Uma breve retrospectiva da apresentação
do
Projeto de Lei até a sua transformação em Lei.
Chegou à Câmara dos
Deputados, no dia 08/02/2007, o Projeto de
Lei (PL) n. 99, de
2007, de autoria do Deputado Federal Tarcísio
Zimmermann, que “Dispõe
sobre o exercício da profissão de
Motorista”.
Em suas
justificativas de apresentação do PL 99/2007, o Deputado
Federal Tarcísio
Zimmermann, asseverou que:
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4 -
“Como se sabe, o motorista profissional exerce função
indispensável ao bom
funcionamento da sociedade, seja no
transporte de passageiros
em geral, no transporte de carga,
em ambulâncias, ou
ainda na operação de tratores,
colheitadeiras etc.
Não há sequer um setor da economia ou
atividade humana que
possa dispensar a função do motorista
profissional. Pois
bem, esse profissional, que exerce seu
mister em condições
reconhecidamente penosas e
estressantes, não
raro em eminente risco de vida, até a
presente data não tem
uma legislação reguladora de sua
atividade
profissional, que possa lhe dar um mínimo de
tranqüilidade quanto
ao respeito aos direitos básicos
indispensáveis a uma
vida digna. Com o presente projeto,
pretendemos sanar
essa falha de nossa legislação
trabalhista.”
O mencionado Projeto
de Lei mereceu tramitação nas Comissões
de Viação e
Transportes (CVT); Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP);
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo
em 10/12/2009
remetido, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal. No
Senado Federal a Proposição Legislativa fora
registrada como sendo
o PLC – Projeto de Lei da Câmara, n. 319 de
2009.
Depois de anos de
intensos debates nas duas Casas Legislativas,
o texto levando a
sanção presidencial é fruto de acordo firmando entre a
CNT – Confederação
Nacional do Transporte e a CNTTT –
Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Transportes Terrestres.
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5 -
Vindo a Excelentíssima presidenta da República, Sra. Dilma
Rousseff, no dia 30
de abril de 2012, transformar o Substitutivo do
Senado ao Projeto de
Lei da Câmara n. 319, de 2009 (PL n. 99, de 2007,
na Câmara dos
Deputados) na Lei Ordinária 12.619, publicada no
Diário Oficial da
União do dia 02/05/2012.
O texto original,
aprovado pelo Congresso, sofreu alguns vetos
da presidente Dilma,
suprimindo da lei o efeito da obrigatoriedade do
governo de investir
na construção de postos e pontos de parada e apoio
para os motoristas
fazerem seus descansos obrigatórios, retirou outras
categorias de
motoristas, como operadores de tratores e outras máquinas
e vetou algumas
flexibilizações de horários.
Este foi o caminho
percorrido até chegarmos à legislação que
passa a regulamentar
a profissão do motorista de transporte rodoviário
de cargas e de
transporte rodoviário de passageiros e o tempo de direção
do motorista
autônomo.
Ao longo da Cartilha
serão apresentadas informações sobre as
atividades ou
categorias econômicas que integram o grupo de
profissionais que
estão subordinados ao cumprimento da legislação em
referência, os
principais benefícios gerados ao sistema de transportes,
tais como o tempo de direção
e descanso; o direito a seguro obrigatório,
pago pelo empregador.
A seguir veremos mais
detalhes sobre a legislação.
3.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
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6 -
Considera-se motorista profissional aquele cujo ofício, remunerado,
é conduzir veiculo
automotor, autonomamente ou mediante vínculo
empregatício.
O art. 1.º, da Lei
12.619/2012, nos diz que é livre o exercício da
profissão de
motorista profissional, atendidas as condições e
qualificações
profissionais estabelecidas nesta Lei.
Integram a categoria
de que trata esta Lei os motoristas profissionais
de veículos
automotores cuja condução exija formação profissional e
que exerçam a
atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes
atividades ou
categorias econômicas: I - transporte rodoviário de
passageiros; II -
transporte rodoviário de cargas.
4.
DIREITOS DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS.
São direitos dos
motoristas profissionais:
- ter acesso gratuito
a programas de formação e
aperfeiçoamento
profissional, em cooperação com o poder
público;
- contar, por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
com atendimento
profilático, terapêutico e reabilitador,
especialmente em
relação às enfermidades que mais os
acometam, consoante
levantamento oficial, respeitado o
disposto no art. 162
da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943;
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7 -
Receber proteção do Estado contra ações criminosas que
lhes sejam dirigidas
no efetivo exercício da profissão;
- benefício de seguro
obrigatório, custeado pelo
empregador, destinado
à cobertura dos riscos pessoais
inerentes às suas
atividades, no valor mínimo
correspondente a 10
(dez) vezes o piso salarial de sua
categoria ou em valor
superior fixado em convenção ou
acordo coletivo de
trabalho.
5.
DEVERES DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS.
São deveres dos
motoristas profissionais:
- estar atento às
condições de segurança do veículo;
- conduzir o veículo
com perícia, prudência, zelo e com
observância aos
princípios de direção defensiva;
- respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas
relativas ao tempo de
direção e de descanso;
- zelar pela carga
transportada e pelo veículo;
- colocar-se à
disposição dos órgãos públicos de fiscalização
na via pública;
-
8 -
Submeter-se a teste e a programa de controle de uso de
droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador,
com ampla ciência do
empregado.
A recusa do empregado
em submeter-se ao teste e ao programa de
controle de uso de
droga e de bebida alcoólica serão consideradas
infração disciplinar,
passível de penalização nos termos da lei.
6.
EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MOTORISTA
EMPREGADO.
Além, das regras
gerais e especiais esculpidas no Código Civil
acerca do instituto
da Responsabilidade Civil, a lei sob comento cria
uma nova excludente
de culpabilidade ao dizer que o motorista
empregado não
responde perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de
terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do
motorista, nesses
casos mediante comprovação, no cumprimento de
suas funções.
7.
JORNADA DE TRABALHO.
Dirigir não é uma
missão fácil, solicita do condutor prudência e
dedicação, daí porque
o principal objetivo da Lei 12.619/2012 é dispor
sobre o
disciplinamento da jornada de trabalho e tempo de direção dos
motoristas, visando
acolher a indignação da população que está cansada
de ouvir nos
noticiários informações de mais um acidente grave e fatal
envolvendo motoristas
profissionais, nos mais das vezes por estarem
dirigindo sob efeitos
de álcool ou de substâncias psicoativas,
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9 -
Exatamente para tentar superar a fadiga, sono, tudo no afã de buscar a
melhora da
performance no trabalho.
Visando coibir esta
pratica, a jornada diária de trabalho do motorista
profissional passa a
ser aquela estabelecida na Constituição Federal, isto
é, 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais ou outra que
possa ser
estabelecida mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho;
admitindo-se a prorrogação da jornada de trabalho
por até 2 (duas)
horas extraordinárias, que serão pagas com acréscimo
de 50% (cinquenta por
cento), podendo ser estabelecido valor maior
através de
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
A Lei 12.619/2012
considera como trabalho efetivo o tempo que o
motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos
para refeição,
repouso, espera e descanso. Ficando assegurado ao
motorista
profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
além de intervalo de
repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte
e quatro) horas e
descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Ademais, os
intervalos para repouso ou alimentação poderão ser
fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início
da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e
em virtude das
condições especiais do trabalho a que são submetidos
estritamente os
motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins
nos serviços de
operação de veículos rodoviários, empregados no setor
de transporte
coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos
para descanso menores e fracionados ao final de
cada viagem, não
descontados da jornada.
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10 -
A jornada de trabalho e tempo de direção serão controladas pelo
empregador, que
poderá valer-se de anotação em diário de bordo,
papeleta ou ficha de
trabalho externo, bem como de meios eletrônicos
idôneos instalados
nos veículos, a critério do empregador.
Por sua vez, a hora
de trabalho noturno terá remuneração superior a
do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Considera-se
noturno, para os
efeitos do artigo 73 da Consolidação das Leis do
Trabalho, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas
do dia seguinte.
A Lei institui o
banco de horas, onde o excesso de horas de trabalho
realizado em um dia
poderá ser compensado, pela correspondente
diminuição em outro
dia, desde que haja previsão em instrumentos de
natureza coletiva, na
forma do parágrafo 6, do artigo 235-C, da
Consolidação das Leis
do Trabalho.
Estas são as regras
gerais da jornada de trabalho do motorista.
8.
TEMPO DE ESPERA.
A Lei 12.619/2012
criou um novo instituto no Direito brasileiro
chamado de “tempo de
espera”. Este é definido como aquele que o
motorista fica parado
aguardando carga ou descarga do veículo no
embarcador ou
destinatário, bem como o tempo para fins de fiscalização
das mercadorias
transportadas em barreiras fiscais ou alfandegárias, não
sendo as mesmas
consideradas horas extras, bem como não são
computadas como horas
trabalhadas.
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11 -
Entretanto, para que o trabalhador não ficasse prejudicado, foi
introduzido o
parágrafo nono no artigo 235-C, da Consolidação das Leis
do Trabalho, que
estabeleceu que as horas relativas ao período do tempo
de espera serão
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido
de 30% (trinta por
cento).
9.
VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA.
O artigo 235-D
inserido no Capítulo I do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho
constitui regras gerais para viagens de longa
distância, assim
consideradas aquelas em que o motorista profissional
permanece fora da
base da empresa, matriz ou filial e de sua residência
por mais de 24 (vinte
e quatro) horas.
Portanto, nas viagens
de longa distância, devem ser observados:
- intervalo mínimo de
30 (trinta) minutos para descanso a
cada 4 (quatro) horas
de tempo ininterrupto de direção,
podendo ser
fracionados o tempo de direção e o de intervalo
de descanso, desde
que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de
direção;
- intervalo mínimo de
1 (uma) hora para refeição, podendo
coincidir ou não com
o intervalo de descanso do inciso I;
- repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o
veículo estacionado,
podendo ser feito em cabine leito do
veículo ou em
alojamento do empregador, do contratante do
-
12 -
Transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese
da direção em dupla de motoristas.
Além disso, ao
transporte rodoviário de cargas em longa
distância, afora o
previsto no artigo 235-D, serão aplicadas regras
conforme a especificidade
da operação de transporte realizada. Sendo
elas:
Nas viagens com
duração superior a 1 (uma) semana, o
descanso semanal será
de 36 (trinta e seis) horas por semana
trabalhada ou fração
semanal trabalhada, e seu gozo
ocorrerá no retorno
do motorista à base (matriz ou filial) ou
em seu domicílio,
salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o
efetivo gozo do referido descanso.
É permitido o
fracionamento do descanso semanal em 30
(trinta) horas mais 6
(seis) horas a serem cumpridas na
mesma semana e em
continuidade de um período de repouso
diário.
O motorista fora da
base da empresa que ficar com o veículo
parado por tempo
superior à jornada normal de trabalho fica
dispensado do
serviço, exceto se for exigida permanência
junto ao veículo,
hipótese em que o tempo excedente à
jornada será
considerado de espera.
Nas viagens de longa
distância e duração, nas operações de
carga ou descarga e
nas fiscalizações em barreiras fiscais ou
aduaneira de
fronteira, o tempo parado que exceder a
-
13 -
Jornada normal será computado como tempo de espera e
será indenizado na
forma do § 9o do art. 235-C.
Nos casos em que o
empregador adotar revezamento de
motoristas
trabalhando em dupla no mesmo veículo, o
tempo que exceder a
jornada normal de trabalho em que o
motorista estiver em
repouso no veículo em movimento será
considerado tempo de
reserva e será remunerado na razão de
30% (trinta por
cento) da hora normal.
É garantido ao
motorista que trabalha em regime de
revezamento repouso
diário mínimo de 6 (seis) horas
consecutivas fora do
veículo em alojamento externo ou, se
na cabine leito, com
o veículo estacionado.
Em caso de força
maior, devidamente comprovado, a
duração da jornada de
trabalho do motorista profissional
poderá ser elevada
pelo tempo necessário para sair da
situação
extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu
destino.
Não será considerado
como jornada de trabalho nem
ensejará o pagamento
de qualquer remuneração o período
em que o motorista ou
o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo
do intervalo de repouso diário ou
durante o gozo de
seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o
motorista tenha que acompanhar o
veículo transportado
por qualquer meio onde ele siga
embarcado, e que a
embarcação disponha de alojamento
-
14 -
Para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do
art. 235-C, esse
tempo não será considerado como jornada
de trabalho, a não
ser o tempo restante, que será considerado
de espera.
Ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de
revezamento, também
se aplica a disposição que menciona que o tempo
que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em
repouso no veículo em
movimento será considerado tempo de reserva e
será remunerado na
razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
10.
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO.
Convenção e acordo
coletivo poderão prever jornada especial de 12
(doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do
motorista, em razão da especificidade do transporte, de
sazonalidade ou de
característica que o justifique.
Ressalta-se que,
outras condições específicas de trabalho do
motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança
do trabalhador,
incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios,
atividades acessórias
e demais elementos integrantes da relação de
emprego, poderão ser
previstas em convenções e acordos coletivos de
trabalho.
11.
COMISSÃO.
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15 -
Fica proibida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de
produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou
qualquer outro tipo
de vantagem, se essa remuneração ou
comissionamento
comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou
possibilitar violação das normas da presente legislação.
12.
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO.
O legislador
introduziu no Código de Trânsito Brasileiro o Capítulo
III-A, que trata da
condução de veículos por motoristas profissionais, no
escopo de tornar
obrigatória a observância de tempo de direção de
veículos tanto pelo
motorista empregado como pelo transportador
autônomo, porquanto
não sendo empregado não está sujeito à
determinação imposta
pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem
como aos motoristas
estrangeiros que conduzem veículos pelo Brasil.
Portanto, a Lei
introduziu artigos que alcançam, igualmente, todos
motoristas, sem
distinção, funcionários de empresas ou autônomos, para
que uma categoria não
se beneficie enquanto outra fique livre para rodar
sem qualquer tipo de
controle, o que seria um grande problema não
somente para o
mercado, mas, principalmente, para a segurança nas
estradas.
O legislador fixou o
entendimento de que o tempo de direção ou de
condução de veículo é
apenas o período em que o condutor estiver
efetivamente ao
volante de um veículo em curso entre a origem e o seu
destino.
-
16 -
Neste contexto, fica vedado ao motorista profissional, no exercício
de sua profissão e na
condução de caminhões com capacidade de PBT
de mais de 4.536
quilogramas e ônibus ou micro-ônibus de transporte
de mais de 10
lugares, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas,
devendo ser observado
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para
descanso a cada 4
(quatro) horas ininterruptas na condução de veículo,
sendo facultado o
fracionamento do tempo de direção e do intervalo de
descanso, desde que
não completadas 4 (quatro) horas contínuas no
exercício da
condução.
Em situações
excepcionais, o tempo de direção poderá ser
prorrogado por até 1
(uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o
veículo e sua carga
cheguem a lugar que ofereça a segurança e o
atendimento
demandados.
O condutor é obrigado
a, dentro do período de 24 (vinte e quatro)
horas, observar um
intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de
descanso, podendo ser
fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no
mesmo dia.
E justo por isso, é
que a nova legislação de trânsito determina que o
condutor somente
inicie viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto
é, 24 (vinte e
quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de
descanso de, no
mínimo, 11 (onze) horas. Compreende-se início de
viagem a partida do
condutor logo após o carregamento do veículo,
considerando-se como
continuação da viagem as partidas nos dias
subsequentes até o
destino.
-
17 -
Destarte, nenhum transportador de cargas ou de passageiros,
embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga,
operador de
transporte multimodal de cargas ou agente de cargas
permitirá ou ordenará
a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que
esteja conduzindo caminhões com capacidade de
PBT de mais de 4.536
quilogramas e ônibus ou micro-ônibus de
transporte de mais de
10 lugares, sem a observância do cumprimento
integral do intervalo
de descanso de, no mínimo, 11 (onze) horas,
podendo ser
fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
Esta proibição tem
por escopo preservar não só a segurança do
motorista, mas de
toda a sociedade nas estradas.
13.
FIM DA CELEUMA DA EXIGÊNCIA PARA OS CURSOS
ESPECIALIZADOS.
Segundo dispõe o
artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro, para
habilitar-se nas
categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte
coletivo de
passageiros, de escolares, de emergência ou de produto
perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de
vinte e um anos;
II - estar
habilitado:
a) no mínimo há dois
anos na categoria B, ou no mínimo há
um ano na categoria
C, quando pretender habilitar-se na
categoria D; e
-
18 - b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na
categoria E;
III - não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em
infrações médias durante os últimos
doze meses;
IV - ser aprovado em
curso especializado e em curso de
treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos
termos da
normatização do CONTRAN.
O artigo 6.º, da Lei
12.619/2012 acrescentou no artigo 145 acima
transcrito, um parágrafo
único com o pretexto por fim a uma celeuma
que há muito existia
em torno do inciso III do referido artigo que exige
o não cometimento de
nenhuma infração grave ou gravíssima durante os
últimos doze meses.
Isto porque,
entendia-se que a exigência do inciso III se aplicava
também para impedir o
interessado de participar em curso especializado
e de treinamento que
também é condição para a habilitação do condutor
dos veículos
referidos no artigo 145.
Contudo, a celeuma
até então existente foi encerrada com o
acréscimo do
parágrafo único no artigo 145 do Código de Trânsito
Brasileiro, ficando
indene de dúvida que a participação dos motoristas
profissionais em
curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular,
objetivando a mudança de categoria na sua Carteira de
Habilitação e dirigir
os veículos ali mencionados, independe de ter
-
19 -
Cometido infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações
médias durante os
últimos doze meses.
14.
PENALIDADE E INFRAÇÃO.
Foi incluído o inciso
XXIII no artigo 230, no Código de Trânsito
Brasileiro, para
instituir uma nova modalidade de infração, que diz
respeito ao dever do
motorista profissional na condição de condutor
controlar o tempo de
permanência de condução ao volante e cumprir os
intervalos de
descanso estabelecidos, sob pena de responder por
infração grave, com
aplicação da pena de multa e cumprimento de
medida administrativa
de retenção do veículo para cumprimento do
tempo de descanso
aplicável.
15.
FUTURA REGULAMENTAÇÃO.
A própria lei informa
que ao Ministério do Trabalho e Emprego
caberá, dentre
outras, dispor sobre Normas Regulamentadoras acerca
das condições
sanitárias e de conforto nos locais de espera dos
motoristas de
transporte de cargas em pátios do transportador de carga,
embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga,
operador intermodal
de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos
marítimos, fluviais e
secos e locais para repouso e descanso, para os
motoristas de
transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de
parada, de apoio,
alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros.
16.
VIGÊNCIA.
-
20 -
As disposições contidas na Lei 12.619, de 30 de abril de 2012,
entrará em vigor 45
(quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação,
que se deu em 02 de
maio de 2012. Deste modo, a lei passará a vigorar
a partir do dia 18 de
junho de 2012.
17.
CONCLUSÃO.
Como toda nova
legislação, haverá ainda um tempo de maturação e
interpretação dos
reflexos das mudanças. Mas, finalmente, os motoristas
do transporte de
cargas e de passageiros têm uma lei que regulamenta
seus direitos e
deveres.
As determinações
impostas na Lei 12.619/2012 ocasionam maior
segurança nas
estradas brasileiras, além de preservar a saúdo do
motorista, razão pela
qual é imperativo que o Setor de Transportes
promova a
harmonização de procedimentos a serem observados por
toda a categoria,
contribuindo para dar eficácia à nova legislação,
sobretudo no que diz
respeito à jornada de trabalho e o tempo de
descanso, não
permitindo que o motorista dirija por mais de 4 (quatro)
horas de forma
ininterrupta e por via de consequência a obrigatoriedade
de parada para
descanso.
Enfim, a missão da
ABTC - Associação Brasileira de Logística e
Transporte de Carga é
defender os legítimos interesses do segmento de
transporte de cargas,
em todos os seus modais, visando o
aperfeiçoamento e o
crescimento desta atividade, tornando-a um
instrumento de
sustentação da economia do país.
-
21 -
E justo por isso, é que a ABTC traz a tona as novas disposições
contidas na Lei
12.619/2012, porquanto “é importante assegurar que o
brasileiro coloque na
cabeça que as leis de trânsito não são imposições
autoritárias. Elas
possuem uma vigência internacional e foram
imaginadas para dar
segurança a todos aqueles que participam do
trânsito”.